Por que o juiz solta um réu confesso?

Um juiz pode soltar um réu confesso porque a confissão não autoriza prisão automática. A lei exige fundamentos concretos para a prisão preventiva, como risco de fuga, ameaça à investigação ou perigo à sociedade. Se esses requisitos não existem, o acusado tem direito de responder ao processo em liberdade, mesmo após confessar o crime.

Beatriz Poso & Stephanie Soares

12/2/20253 min read

a man standing behind bars in a jail cell
a man standing behind bars in a jail cell

Muitas pessoas se surpreendem ao ver um réu confesso responder ao processo em liberdade. À primeira vista, pode parecer um contrassenso, mas a Justiça criminal no Brasil funciona com base em princípios constitucionais que vão além da simples confissão. Para entender por que um juiz pode soltar um réu confesso, é preciso compreender que a confissão, por si só, não autoriza a prisão automática. O sistema jurídico brasileiro se orienta pelo princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso significa que, mesmo confessando, o acusado continua tendo direito ao processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

A prisão antes da condenação definitiva só é permitida em situações específicas, quando há fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida. A confissão não substitui esses requisitos. O juiz só pode manter o réu preso preventivamente quando existirem elementos como risco à ordem pública, risco de fuga, ameaça à instrução processual ou descumprimento de outras medidas judiciais. Se esses requisitos não estiverem presentes, a lei determina que o acusado responda em liberdade, independentemente de ter confessado o crime. É por isso que, em muitos casos, a confissão até contribui para a concessão da liberdade provisória, já que pode demonstrar colaboração, ausência de intenção de fuga e menor risco à investigação.

Outro ponto importante é que a prisão cautelar não pode ser usada como forma antecipada de punição. Quando o juiz entende que a prisão não é necessária para proteger o processo ou a sociedade naquele momento, ele deve optar por medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas ou testemunhas e monitoramento eletrônico. Essas medidas são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e servem como alternativas à prisão quando a privação total de liberdade se mostra excessiva.

Também é comum que o juiz solte um réu confesso quando o crime é de menor gravidade, quando não há violência ou grave ameaça ou quando a lei prevê penas mais brandas. Nesses casos, a lógica jurídica é simples: não faz sentido manter alguém preso preventivamente se a pena final prevista dificilmente resultaria em encarceramento. A jurisprudência de tribunais superiores, como o STJ e o STF, reforça esse entendimento ao afirmar que a prisão cautelar não pode ser desproporcional em relação à pena que provavelmente será aplicada ao final do processo.

Além disso, a confissão não é garantia de condenação, já que deve ser analisada junto com as demais provas. A lei exige que o juiz considere o conjunto probatório para determinar a verdade dos fatos. Confessar não elimina a necessidade de investigação nem permite que o Estado relaxe os critérios legais que regulam a prisão. Assim, o acusado pode confessar e ainda assim responder em liberdade, desde que não ofereça riscos concretos ao processo ou à sociedade.

Por fim, a decisão do juiz de soltar um réu confesso não significa impunidade. O processo continua, a responsabilidade penal é apurada e a condenação pode ocorrer normalmente. A liberdade provisória serve apenas para impedir que o Estado prenda alguém sem necessidade, preservando a proporcionalidade e os direitos fundamentais. Esse equilíbrio é essencial para garantir que a Justiça não se transforme em um sistema automático de encarceramento, mas em um mecanismo que avalia cada caso com base em evidências, critérios legais e respeito às garantias constitucionais.