Como funciona o inquérito policial?
Entenda como funciona o inquérito policial, quais são suas fases, quem conduz a investigação e quais direitos o investigado possui. Neste artigo, explicamos a base legal do inquérito prevista no Código de Processo Penal, o papel da Polícia Civil e da Polícia Federal, as formas de instauração, as diligências realizadas e a atuação do Ministério Público. Saiba também quando o inquérito pode ser arquivado, o que é indiciamento e como a jurisprudência do STF e do STJ protege o direito de defesa. Um guia completo e atualizado para compreender a fase inicial da persecução penal no Brasil.
Em revisão
3/2/20264 min read
Visão geral sobre a polícia no Brasil
Antes de explicar o funcionamento do inquérito policial, é necessário compreender como se organiza a estrutura policial no Brasil. Diferentemente de diversos países europeus e dos Estados Unidos da América, o sistema brasileiro é composto por várias instituições policiais, como a Polícia Militar, a Polícia Penal, a Polícia Civil e a Polícia Federal, cada qual com atribuições específicas.
No que diz respeito à organização da segurança pública, a previsão encontra-se no artigo 144 da Constituição Federal, que estabelece a existência da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar. Nesse contexto, tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Federal exercem a função de polícia judiciária, isto é, são responsáveis por atuar após a ocorrência do fato ilícito, especialmente na fase investigativa. Além de investigar, compete à polícia judiciária coletar provas, cumprir mandados judiciais e realizar diligências necessárias à elucidação dos fatos. Nos Estados da Federação, essa função é desempenhada pela Polícia Civil, enquanto, no âmbito federal, a atribuição cabe à Polícia Federal.
Importa destacar que, nos crimes militares, a própria instituição militar é responsável por instaurar o inquérito e conduzir a investigação correspondente. Fora dessa hipótese, a competência investigativa é da polícia judiciária.
O que é o inquérito policial
Superada essa contextualização, é possível compreender a natureza do inquérito policial. O inquérito está disciplinado nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal e consiste em procedimento administrativo instaurado pela polícia judiciária, excetuando-se os crimes militares. Ele é presidido pelo Delegado de Polícia e tem como finalidade apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal.
Por se tratar de procedimento administrativo, o inquérito não tem natureza processual nem finalidade condenatória. Sua função é reunir elementos informativos que subsidiem o Ministério Público na formação de sua convicção. Assim, caso o órgão ministerial não se convença das apurações realizadas, não haverá necessariamente a instauração de processo judicial.
No que se refere à instauração, o inquérito pode ser iniciado de ofício, por iniciativa da própria autoridade policial, mediante requisição do Ministério Público ou do juiz, ou ainda por requerimento da vítima. A forma adotada dependerá da natureza do crime e do tipo de ação penal previsto em lei.
Uma vez instaurado, o inquérito permite a realização de diversas diligências investigativas. Entre elas estão a preservação do local do crime, a oitiva da vítima e de testemunhas, a apreensão de objetos, o interrogatório do investigado e a realização de exames periciais. Tais medidas visam esclarecer a dinâmica dos fatos e verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Quanto ao arquivamento, o artigo 17 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Essa atribuição é exclusiva do Ministério Público. Ademais, mesmo após arquivado, o inquérito poderá ser reaberto caso surjam novas provas, conforme previsto nos artigos 18 e 19 do CPP.
Ao término da investigação, o investigado pode ser indiciado. O indiciamento consiste na formalização, pelo Delegado de Polícia, de que, no curso das investigações, foram encontrados indícios de prática de crime. Ainda assim, o indiciamento não significa condenação e tampouco garante que haverá ação penal.
Encerrado o inquérito, os autos são remetidos ao Ministério Público, órgão responsável pela propositura da ação penal. Nessa fase, o Ministério Público poderá oferecer denúncia, requisitar novas diligências ou requerer o arquivamento.
Jurisprudências relevantes sobre o inquérito policial
No campo das garantias processuais, a jurisprudência dos tribunais superiores possui papel central. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 14, assegurou ao investigado, por intermédio de seu advogado, o direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial. A ementa dispõe que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deve conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo o Parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos quaisquer desses elementos de informação cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deva ser tornado acessível à pessoa sob investigação e ao seu advogado.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal dele decorrente, salvo quando demonstrado efetivo prejuízo. Esse entendimento foi reafirmado no Recurso em Habeas Corpus nº 73.043, do Distrito Federal, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma.
No referido julgado, ficou consignado que a nulidade não pode ser presumida, devendo haver demonstração concreta de prejuízo à defesa. Nesse contexto, registrou-se que admitir nulidade sem critério objetivo de avaliação, apenas com base em presunção de ofensa a princípios constitucionais, significaria transformar o devido processo legal em instrumento meramente estratégico, afastando-o de sua finalidade de realização da justiça, conforme já decidido no HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Considerações finais
O inquérito policial, portanto, constitui a fase inicial da persecução penal, possuindo natureza administrativa e caráter informativo. Embora não se trate de processo judicial e não produza condenação, seus atos têm relevante impacto na formação da convicção do Ministério Público e, consequentemente, no eventual oferecimento de denúncia.
Por essa razão, compreender sua estrutura legal, seus limites constitucionais e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é fundamental para a correta análise do funcionamento do sistema penal brasileiro.
